quarta-feira, 14 de maio de 2008

TST publica a nova redação da Súmula nº 377

A Resolução nº 146/2008, que cuida da alteração da Súmula nº 377 do TST, foi publicada anteontem (13) no Diário da Justiça. Aprovado pelo Pleno do TST no dia 24 de abril, o novo texto excepciona as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) da exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.

A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da súmula à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Em seu artigo 54, tal lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”

O texto que passa a vigorar é o seguinte:

Súmula nº 377 do TST - "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006"

Pleno do TST julgará incidente de uniformização de jurisprudência

Na sessão ordinária da Seção Especializada em Dissídios Individuais da última segunda-feira (12), foi suscitado incidente de revisão de jurisprudência no julgamento do processo nº ERR 526538/1999.2. Como a maioria dos ministros inclinavam-se em votar em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial nº 350 da SDI-1, o processo foi suspenso até a apreciação da questão pelo Tribunal Pleno.

A OJ referida trata da atuação do Ministério Público do Trabalho como ´custos legis´ (fiscal da lei) e da impossibilidade de conhecimento de argüição de nulidade de contrato de trabalho em favor de ente público suscitada pelo Ministério Público do Trabalho mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa. Dessa OJ nº 350, o texto atual é o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGÜIÇÃO EM PARECER. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa". (Com informações do TST e da redação do Espaço Vital)

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LEIA NA BASE DE DADOS DO ESPAÇO VITAL

* Todas as súmulas do TST
* Todas as orientações jurisprudenciais do TST

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