sexta-feira, 17 de julho de 2009

Direitos e Deveres: Salário mínimo e Férias

Camila Santos e Renata Zago

De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada nesta quarta-feira (15) pelo Congresso Nacional, o salário mínimo deve subir dos atuais R$ 465 para R$ 506,44 em 2010. No próximo ano, o dia do reajuste passa a ser 1° de janeiro e não mais 1° de fevereiro. O aumento considera a inflação de 2009 e o crescimento econômico de 2008, mas até o final do ano esse valor ainda deve sofrer revisões e alterações.

O salário mínimo existe no Brasil desde 1936, quando o então presidente Getúlio Vargas o instituiu e fixou em Rs 240$000 (240 mil mil-réis). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), hoje, regulamenta o que chama de "contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais", ou seja, o salário mínimo.

Mesmo com a regulamentação federal, os estados têm autonomia para fixar o salário mínimo regional acima do nacional. Hoje, somente quatro estados possuem o mínimo diferenciado: São Paulo (R$ 505), Rio de Janeiro (R$ 512), Paraná (R$ 612) e Rio Grande do Sul (R$ 516,06).

Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o salário mínimo no Brasil está muito aquém do que deveria ser. O "salário mínimo nominal necessário" em junho de 2009 é de R$ 2.046,99, 4,4 vezes o valor atual.

Em junho de 2009, os porto-alegrenses gastaram a maior parte do salário mínimo vigente para comer. Foram 47,21% da renda mensal (considerando o salário mínimo do Rio Grande do Sul) e 115h17 de trabalho para pagar a cesta básica de R$ 243,66. Já os aracajuanos trabalharam 83h26 para comprar a cesta mais barata do Brasil, de R$ 176,35.

Legislação
O salário tem uma fórmula básica de cálculo. A renda mensal (Sm) deve ser igual a soma das necessidades de alimentação (a), habitação (b), vestuário (c), higiene (d) e transporte (e), assim: Sm=a+b+c+d+e. Esta conta não inclui as gorjetas que o trabalhador tem direito a receber durante o período de trabalho ou que a empresa cobre do cliente, como a de taxa de serviço (o famoso "10% do garçom").

Gastos com equipamentos e acessórios, educação, transporte (para ir e voltar do local de trabalho), assistência médica, seguro de vida e previdência privada não fazem parte do salário, apesar de outras leis regulamentarem estes benefícios que devem ser concedidos pela empresa aos funcionários, como a Lei n° 7.418/85, que dispõe sobre o vale-transporte.

A CLT prevê que o salário deve ser pago a cada mês e isto precisa ser feito até o 5° dia útil do mês seguinte ao vencido. Além disso, o pagamento deve ser feito no local de trabalho e em dinheiro. Também são possíveis pagamentos com depósito bancário e através de cheque, desde que o empregado possa descontá-los imediatamente. Aos analfabetos é obrigatório o pagamento em dinheiro.

A exceção é o parágrafo único do artigo 82. Ele permite que o empregador pague o salário "in natura", isto é, com produtos, mas, no mínimo, 30% da renda precisa ser paga em dinheiro.

Além dos 12 salários que o trabalhador recebe durante o ano, ele também tem direito ao 13° salário. A cada mês trabalhado o funcionário deve receber 1/12 (um doze avos) de salário. Ao final, se trabalhar todos os meses sem faltas injustificadas, ele recebe um salário inteiro. A Lei n° 4.749/65 determina que o 13° seja pago obrigatoriamente em duas parcelas: a primeira precisa ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; a segunda, até 20 de dezembro.

Se o empregado quiser, pode receber a primeira parcela nas suas férias. Para isto, deve comunicar ao empregador por escrito, em janeiro do mesmo ano. Até quando demitido ou quando pedir dispensa o trabalhador tem direito ao 13°. Apenas quando demitido por justa causa ele lhe será negado.

Direito à Férias
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, sem prejuízo da remuneração, que poderá ser feito da seguinte forma:
* 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
* 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas;
* 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
* 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

É proibido descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Esse período será computado como tempo de serviço.

Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
* deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;
* permanecer em licença, recebendo o salário, por mais de 30 dias;
* deixar de trabalhar, recebendo o salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
* tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

Período de Férias
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Contudo, para os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a tirar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Penalidade
Vencido o prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época das mesmas. A sentença dominará pena diária de 5% do salário mínimo da região devida ao empregado até que seja cumprido o prazo de férias.

Férias Coletivas
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Remuneração e Abono de Férias
O empregado rerceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período

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