segunda-feira, 18 de junho de 2007

SALÁRIO-MATERNIDADE - Decreto beneficia segurada desempregada

A partir do último dia 14, conforme o Decreto nº 6.122/2007, do Executivo, o salário-maternidade da segurada empregada ou não será devido pela previdência social, enquanto existir a relação de emprego, ou seja, enquanto a mesma estiver enquadrada na condição de qualidade de segurado.

Conforme explicou o gerente regional do Instituto nacional de Seguridade Social, Jurandir Lemos, durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Para requerer o benefício do salário maternidade junto às agências do INSS é necessário apresentar a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção. A manutenção da qualidade de segurado por mais doze meses ao segurado desempregado que comprovar a condição de desemprego é prevista no artigo 15 da lei 8213. De acordo com Lemos, para ter direito o trabalhador tem que ter a qualidade de segurado, ou seja, ter contribuído para a Previdência social, por um período de pelo menos doze meses. Neste caso, a qualidade de segurado é mantida por mais um ano, a partir da data de demissão.

Caso o trabalhador tenha contribuído por dez anos, o prazo de manutenção sobre para dois anos. Lemos explicou ainda que se o trabalhador tiver requerido o Seguro Desemprego, o benefício é estendido por mais um ano. Durante esse período, que pode variar de um a três anos, dependendo do período de contribuição, os segurados continuam tendo direito a benefícios como o auxílio doença, pedidos de aposentadoria e salário-maternidade, auxílio reclusão e pensão por morte.

O prazo de manutenção da qualidade de segurado funciona como uma espécie de garantia para o contribuinte. Dessa forma, ele e seus dependentes ficam socialmente protegidos nos casos de doença, gravidez, reclusão e morte. Vale ressaltar que, se antes do término do prazo final de manutenção da qualidade de segurado, o trabalhador não voltar a contribuir mensalmente, ele perderá o direito de requerer benefícios. Nesse caso, as contribuições anteriores à perda da qualidade somente serão computadas depois que o segurado contar com, no mínimo, um terço (1/3) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que ele pretende requerer.

Fonte: Jornal da Manhã - Marília

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