A 4ª Turma do TST decidiu extinguir - sem julgamento do mérito - um processo trabalhista, pelo fato de não ter sido realizada audiência em comissão de conciliação prévia.
A decisão refere-se a ação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho de São Paulo por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários.
Após o TRT-2 ter negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, requerendo a nulidade do processo, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência em Comissão de Conciliação Prévia.
O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, assegura que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”.
O ministro destaca que, no caso em questão, não há controvérsia nos autos quanto à existência da comissão. Diante da ausência de documento que comprove que foi frustrada a conciliação prévia, e não tendo sido apresentado motivo relevante da não-submissão à CCP, concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, citando vários precedentes do TST neste sentido.
Com a decisão, ficou prejudicada a análise do restante do recurso e reverteu-se ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. (RR nº 2465/2003-065-02-00.0 - com informações do TST).
A decisão refere-se a ação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho de São Paulo por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários.
Após o TRT-2 ter negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, requerendo a nulidade do processo, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência em Comissão de Conciliação Prévia.
O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, assegura que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”.
O ministro destaca que, no caso em questão, não há controvérsia nos autos quanto à existência da comissão. Diante da ausência de documento que comprove que foi frustrada a conciliação prévia, e não tendo sido apresentado motivo relevante da não-submissão à CCP, concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, citando vários precedentes do TST neste sentido.
Com a decisão, ficou prejudicada a análise do restante do recurso e reverteu-se ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. (RR nº 2465/2003-065-02-00.0 - com informações do TST).
Um comentário:
A exigência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia é um ataque sem medida contra o princípio constitucional do DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 105, IV da C. F.) que GARANTE o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa. Ao retirarmos do trabalhador o direito de acesso à justiça, certamente estaremos criando uma bola de neve que fatalmente procovará uma avalanche. Sou consultor jurídico e meus clientes não se submetem às comissões. Eles são muito bem intruídos de seus direitos, principalmente no que tange a normas inconstitucionais como esta que absurdamente foi colocadas em nossa legislação. Celeridade processual depende muito mais da competência do Poder Judiciário do que da criação de normas que supostamente o desafogariam, mas que somente vêm para PREJUÍZO DO TRABALHADOR.
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