quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Banco não pode bloquear salário para cobrir saldo

STJ confirma decisão que proíbe banco de bloquear salário para cobrir saldo devedor de correntista

O STJ confirmou decisão oriunda da Justiça do RS que proibiu o Banco Itaú de bloquear valor de depósito relativo a salários para cobrir o saldo devedor de conta-corrente.O vendedor Vinicíus Gehring Capelari afirmou manter, na agência do Itaú, na cidade de Passo Fundo (RS), conta-corrente mantida somente para o recebimento dos salários e da ajuda de custo. Mas sem qualquer procedimento judicial que o legitimasse, o banco bloqueou o valor depositado em decorrência de uma dívida contraída pelo correntista. Este sustentou que os valores depositados eram usados para alimentação, sendo ilegal o ato do banco. Na primeira instância, o correntista obteve provimento judicial, determinando que o dinheiro constrito fosse imediatamente retornado à conta-corrente. O Itaú agravou, mas o recurso teve seu seguimento negado, por decisão do desembargador Claudir Fidelis Faccenda, da 16ª Câmara Cível.
O banco ingressou com recurso especial. O STJ manteve decisão do TJRS e confirmou que o Banco Itaú não pode bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um correntista para cobrir o saldo devedor de sua conta-corrente. Ao fulminar o novo recurso do Itaú, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, afirmou que não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista. "Ao bloquear o salário, ainda que amparado em cláusula contratual permissiva, o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado", afirmou.

Acórdão

“É vedada a retenção de vencimentos do devedor depositados em conta mantida por este junto ao banco credor, com o objetivo de compensar débitos existentes” .

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