sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Empresa em crise financeira pode descumprir acordo trabalhista

Quando houver notória crise financeira na empresa, é lícito o descumprimento de ajustes celebrados em negociação coletiva de trabalho.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Pernambuco e rejeitou recurso do sindicato dos empregados da Varig.
O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do Estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) concedeu parte dos pedidos aos empregados. A Varig, em recuperação judicial, entrou com recurso ordinário no TRT-PE. A empresa alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa.
O TRT-PE acatou os argumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao TST.
A entidade representativa dos empregados sustentou que o artigo 503 da CLT e a Lei 4.923/65, que autorizam a redução de salários, foram substituídos pela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Segundo a interpretação do sindicato, a Constituição, em seu artigo 8º, somente admite a diminuição de salário mediante negociação coletiva sindical.
Mas os argumentos não foram aceitos pelo ministro Barros Levenhagen, relator do processo no TST, que negou o recurso.

Fonte: ultimainstancia.uol.com.br

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