segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Programas de prevenção e controle de consumo de drogas ilícitas no trabalho

Há empregadores que manifestam a intenção de implantar programas de prevenção e controle de consumo de drogas ilícitas e álcool no ambiente de trabalho, através da realização de testes antidoping periódicos na urina de todos os empregados, de forma compulsória, para identificar os usuários e encaminhá-los para tratamento, evitando, assim, que, a longo prazo, haja redução da produtividade, acidentes do trabalho, ausências etc...

Todavia, essa prática é de questionável legalidade.

Com efeito. O artigo 168, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), prescreve a obrigatoriedade de exames médicos, por conta do empregador, na admissão, na demissão e periodicamente. Admite outros exames complementares, a critério médico, para fins de apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

A NR (Norma Regulamentadora) 7, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, estabelece a realização de exames médicos complementares, para fins de verificação das atividades que envolvem riscos à saúde dos trabalhadores, expostos aos agentes químicos discriminados nos quadros I e II da NR, capazes de desencadear ou agravar doença ocupacional.

No artigo 169, da CLT, é exigida a notificação compulsória das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, nada aludindo acerca de obrigatoriedade de o empregador notificar à autoridade pública sobre intoxicações pelo álcool ou drogas (entorpecentes).

Inexiste na lei trabalhista brasileira a obrigatoriedade de o empregado se submeter a testes toxicológicos e de dosagem alcoólica para fins de tratamento e recuperação do dependente químico, nem tampouco para prevenção e repreensão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes.

Entretanto, admite-se que um clube de futebol exija de seus jogadores testes toxicológicos e de dosagem alcoólica, pois é sabido que droga e álcool afetam o desempenho físico do atleta, que, invariavelmente, deve estar em plena forma física, condição indispensável ao exercício da atividade profissional.

Mas como regra a exigência, condicionada à admissão e permanência no emprego, configura invasão à intimidade e à privacidade do trabalhador, não encontrando legitimação no poder diretivo do empregador.

Em seu livro Proteção à intimidade do empregado, Alice Monteiro de Barro destaca que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) considera discriminatório sujeitar o candidato ao emprego a testes toxicológicos, salvo se houver consentimento prévio dele e, ainda assim, somente para os casos de ocupação de cargos que exijam alto grau de segurança. (Proteção à intimidade do empregado —São Paulo, LTr, 1997, pág. 123)

Segundo a procuradora regional do Trabalho na 2ª Região, Sandra Lia Simón, a exigência de exames antidoping configura injustificada invasão ao direito à intimidade e à vida privada dos empregados, porque as atividades fora do local e horário de trabalho integram sua esfera íntima e privada. Além disso, ela entende que o empregador pode oferecer tratamento médico, terapêutico, psíquico, psicológico, mas jamais como imposição, contra a vontade do empregado, conforme ensina em sua obra A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado (ed. Ltr, 2000, pa´gs. 142/144).

Ainda, de acordo com Sandra Simón, o empregador pode colocar à disposição de seus empregados qualquer tipo de tratamento médico, terapêutico, psíquico, psicológico, de recuperação do uso de álcool e drogas, mas jamais como imposição, contra a vontade do empregado. (ob. Cit. P. 144).]

Sônia Mascaro Nascimento defende a possibilidade de o empregador exigir testes para verificação se o empregado é dependente químico e se a função exercida por ele exigir concentração, porque o dependente não tem a mesma capacidade de atenção daqueles que não usam drogas (A vedação de práticas discriminatórias no ordenamento jurídico brasileiro, Revista do Advogado, ano XXV, junho de 2005, nº 82, AASP, pág. 126).

Portanto, o alcoolismo e a ingestão de drogas, mesmo que ocorram fora do âmbito empresarial, podem afetar negativamente a vida profissional do trabalhador (redução da produtividade, queda da qualidade, problemas disciplinares, absenteísmo) e a reputação da empresa, mas essa questão não pode ser encarada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também sob um enfoque humanista e protetor, considerando que o exercício de uma atividade profissional atua como laboraterapia indispensável para a reabilitação do drogado.

Há ainda outra questão a ser enfrentada, a da relação entre o empregado-paciente, o empregador e o médico. O artigo 168, parágrafo 5º, da CLT, determina que o resultado do exame médico seja comunicado ao empregado. Por sua vez, o Código de Ética Médica (artigos 11, 102, 105 e 108) obriga o médico a manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento, no desempenho de suas funções, não podendo revelá-las nem mesmo por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Cabe ao médico dizer, unicamente, se o pretendente ao emprego está ou não apto para o exercício da função a que se candidatou ou se o empregado pode continuar exercendo a função que vinha exercendo ou se deve ser mudado de função em decorrência de alguma moléstia profissional ou redução da capacidade laboral.

Por conseguinte, a garantia do sigilo das informações impede que o médico, sem o consentimento do empregado, divulgue resultados de exames médicos por ele realizados. E mesmo que o empregado consinta que o empregador tome conhecimento do resultado do seu exame médico, ele não tem o direito de divulgá-la.

Fonte: ultimainstancia.uol.com.br

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