Existem algumas circunstâncias em que a empresa pode despedir o empregado usando motivo de ´justa causa´. A justa causa é o pior dos motivos de dispensa do trabalhador, porque faz com que ele perca uma série de benefícios, como a multa de 40% sobre o FGTS, a possibilidade de sacar o FGTS de imediato, as férias proporcionais e o 13º salário. Isso sem falar na anotação na carteira de trabalho e a dificuldade de retornar ao mercado de trabalho.
O motivo para a dispensa tem que ser gravíssimo e não é retroativo, ou seja, se o fato aconteceu muito tempo antes e era do conhecimento da empresa, então a justa causa não tem cabimento.
De acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituem justa causa para a rescisão de trabalho: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador; condenação criminal do empregado; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem e a prática constante de jogos de azar.
O QUE EVITAR -
O motivo para a dispensa tem que ser gravíssimo e não é retroativo, ou seja, se o fato aconteceu muito tempo antes e era do conhecimento da empresa, então a justa causa não tem cabimento.
De acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituem justa causa para a rescisão de trabalho: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador; condenação criminal do empregado; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem e a prática constante de jogos de azar.
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