segunda-feira, 30 de junho de 2008

TST fixa novo critério para o adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na quinta-feira (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio.

A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

A redação anterior da Súmula nº 228 do TST adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo.

Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a partir de agora, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.

Leia o teor dos verbetes

Súmula Vinculante nº 4 do STF - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Súmula nº 191 do TST - "O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais".

Súmula nº 228 do TST, cuja nova redação oficial será anunciada nos próximos dias - "O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17".

Súmula 17 do TST - CANCELADA - "O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado".

Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 - CANCELADA- "Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da CF/1988: salário mínimo".

Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 - "Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o o salário mínimo."

com informações do Espaço Vital: www.espacovital.com.br


Nenhum comentário: