sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Série Direitos e Deveres: Justiça do Trabalho

Renata Zago

Na última reportagem da série especial "Direitos e Deveres", entenda como funciona um processo trabalhista

A Consolidação das Lei do Trabalho, a partir do artigo 626, descreve o funcionamento da Justiça do Trabalho. Em 2004, no entanto, as atribuições do judiciário trabalhista foram ampliadas com a Emenda Constitucional n° 45/2004, que incluiu todas as relações de trabalho, e não somente de emprego, em sua esfera de jurisdição.

À Justiça do Trabalho cabe, assim, ações de direito de greve, sobre representação sindical, de indenização por dano moral ou patrimonial e de penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos fiscalizadores, como INSS e Receita Federal.

As Varas do Trabalho são a 1ª instância da Justiça trabalhista, onde normalmente se inicia o processo. Os juízes do trabalho, depois de propor o acordo como primeira solução, julgam e, caso uma das partes não concorde e queira rever a sentença pode pedir recurso, levando o processo ao Tribunal Regional do Trabalho (2ª instância), onde o processo vai ser analisado e julgado por uma das oito Turmas.

A última instância é o Tribunal Superior do Trabalho, que julga as ações trabalhistas em âmbito nacional. Depois dele, o processo ainda pode ir ao Supremo Tribunal Federal, mas apenas quando contrariar matéria constitucional, e ali recebe julgamento definitivo.

A fase de execução começa quando a sentença volta à Vara do Trabalho e são elaborados cálculos para cobrar o valor devido pela parte vencida.

O processo do trabalho é mais dinâmico e menos complexo que o civil para permitir maior velocidade de tramitação e resolução do conflito. No âmbito trabalhista, o processo possui finalidade social (o processo permite que o mais fraco (empregado) tenha benefícios que não atingem o empregador, como a isenção do depósito recursal), oralidade (prevalece a palavra, sempre na tentativa do acordo) e celeridade (o trabalhador precisa voltar ao mercado para garantir seu sustento e de sua família).

O motivo da ação (dissídio, conflito) pode ser individual ou coletivo. É individual quando prevalecem interesses pessoais e coletivo, quando envolve toda a classe trabalhadora e são ajuizados pelo sindicato, federação ou confederação. Tanto empregado quanto empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos.

Papel dos Sindicatos
Cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sendo responsabilidade sua representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria e dos associados, individualmente.

Os sindicatos mantêm serviço de orientação sobre os direitos trabalhistas dos integrantes da categoria e a maioria deles conta com departamento jurídico para a defesa dos interesses de seus associados. Se você tem alguma dúvida sobre seus direitos trabalhistas, antes de recorrer à Justiça do Trabalho, procure o seu sindicato.

Não confunda os órgãos

  • Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): órgão do Poder Executivo, que atua com Delegacias Regionais do Trabalho. Ele cuida da fiscalização do trabalho e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas, política salarial, formação e desenvolvimento profissional, segurança e saúde no trabalho, política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador, modernização das relações do trabalho, política de imigração e cooperativismo e associativismo urbanos. São as Delegacias Regionais do Trabalho que emitem a carteira de trabalho, concedem o seguro-desemprego e homologam as rescisões contratuais.

  • Ministério Público do Trabalho (MPT): faz parte do Ministério Público da União e atua na erradicação do trabalho infantil, combate ao trabalho escravo e a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde, segurança do trabalhador e regularização do trabalho do adolescente, do indígena e dos contratos de trabalho em geral. Recebe denúncias, instaura procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuíza ações judiciais, quando comprovada a irregularidade. Além disso, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos processos em que existam interesse público a proteger, emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando há desrespeito à legislação.

  • Justiça do Trabalho: pertence ao Poder Judiciário e suas atribuições são processar e julgar ações de direito de greve, de representação sindical, mandatos de segurança, habeas corpus, habeas data, conflitos entre órgãos com jurisdição trabalhista, ações por dano moral ou patrimonial e ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização. Além disso, ela executa as contribuições sociais decorrentes das sentenças através das Varas de Trabalho.

3 comentários:

ALAN XAVIER disse...

MUITO RELEVANTE ESSA MATERIA, GOSTARIA DE SABER SE POSSO PUBLICÁ-LOA SITE DO SINDICATO DOS FOTOGRAFOS E CINEGRAFISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DA BAHIA,AO QUAL SOU FILIADO PARA QUE POSSAMOS DEIXAR NOSSOS PROFISSIONAIS E COLEGAS MAIS INFORMADOS.
ALAN XAVIER MS:1493-SINDIFOTO/BA

ALAN XAVIER disse...

MUITO RELEVANTE ESSA MATERIA, GOSTARIA DE SABER SE POSSO PUBLICÁ-LA NO SITE DO SINDICATO DOS FOTOGRAFOS E CINEGRAFISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DA BAHIA,AO QUAL SOU FILIADO PARA QUE POSSAMOS DEIXAR NOSSOS PROFISSIONAIS E COLEGAS MAIS INFORMADOS.
ALAN XAVIER MS:1493-SINDIFOTO/BA

Giba disse...

Eu enviei em Julho, e-mail para todos os membros desta Comissão à respeito da PL 2369/2003, que trata do "Assédio Moral" e não recebi resposta de nenhum de vocês.
Sei o quanto deve ser complicado, vocês(deputados) responderem, mas com certeza, seus assessores, que não são poucos poderiam ter dado retorno. Nenhum ter respondido, acho o cúmulo.
Mas, torço para que assunto não morra, e que a matéria seja aprovada, com a ressalva de que, como disse no e-mail que os responsáveis sejam punidos com limitações, por exemplo, impedidos de se candidatarem. No meu caso é um Conselho de Classe, e se a punição for somente financeiro não sairá um tostão dos bolsos dos assediadores.